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Coordenadora das Organizações indígenas da Bacia de Amazônica
Agenda Indígena Amazônica
 
    

RETURNING TO THE “MALOCA”
Amazon Indigenous Agenda

2.4.4. O Terreno Legal (20)

Muitas vezes cometemos o erro de ver-nos arrastados por nossas próprias limitações organizativas ou pela influência externa dos intelectuais em debates políticos, antropológicos ou éticos e não ter propostas e respostas no terreno organizativo e legal. Questões que às vezes são sofisticadas e difíceis de utilizar ou que podem evidenciar o pouco valor de uso de uma série de estudos e trabalhos para a defesa efetiva de nossos direitos como povos indígenas. Muitas vezes deixamos que estes intelectuais digam coisas que soam importantes e que cremos que são certas. Nós dizemos que é hora de falar coisas que não soem muito profundas, mas que sejam certas e, sobretudo, que sirvam para enfrentar-nos às empresas transnacionais e outras organizações que nos arremetem.

Ações que devemos realizar:

Exigir o Cancelamento de patentes de inventos de produtos naturais que são produto da biopirataria. Demonstrar que seus “inventos” estão baseados em produtos que já eram conhecidos e utilizados por nós.(21) Se uma planta é coletada ilegalmente e depois se isola da amostra algum novo composto medicinal ou um gene de valor, a patente pode ser desqualificada ou não pode ser cumprida por ser “pesquisa desonesta ou corrupta.”. Por isso é que no Peru há grupos tão interessados na criação de Parques Nacionais onde os interlocutores das ONGs ambientalistas ou “Centros de Pesquisas” estrangeiros sejam os estados, cujos funcionários muitas vezes caem facilmente na corrupção. (22)

Recuperar os lucros obtidos por práticas ilegais. De acordo à jurisprudência nos tribunais norte-americanos, as pessoas afetadas por uma prática ilegal de subtração de materiais biológicos, podem recuperar tudo ou parte dos lucros obtidos “em base à teoria da malversação e a doutrinas relacionadas”. Por isto existe um risco legal e real para alguém que não se esforça em conseguir um acordo sobre um Convênio de Acesso e Distribuição de Benefícios (ADB) antes de se levar uma amostra.

Não aceitar que ingressem a nossos territórios. Utilizar os mecanismos legais e físicos de nossas organizações que impeçam que estas pessoas ou empresas ingressem a nossos territórios. Isto está vinculado à defesa dos territórios indígenas com seus reconhecimentos como tais, como reservas comunais e outras figuras pertinentes.

Assinalar, denunciar e listar os biopiratas. Devemos conseguir através dos mecanismos gerados nos últimos anos, e os que possamos impulsionar nas legislações nacionais, que as pessoas, instituições (ONGs incluídas), e empresas vinculadas à biopirataria sejam expostas à opinião pública nacional e internacional. Dessa maneira, dificultaremos que acedam a fundos governamentais ou não governamentais, e que estejam expostas a demandas por suas práticas ilegais. Dar-lhes tão má reputação que como diz Michael Gollin, “Uma pessoa chamada de “biopirata” sofrerá devido a esta má reputação. Alguém que tenha a reputação de evadir as restrições de acesso ou de ser difícil nas negociações, pode ser que comecem a fechar as portas para pesquisas adicionais. Uma companhia associada à biopirataria pode terminar possuindo patentes fracas, expor-se a reclamações legais de distribuição eqüitativa de lucros, perder fontes de material, enfrentar o prospecto de boicotes de consumidores e de governos, barreiras de importação de produtos biotecnológicos, perdas de quotas de mercado e até de penalidades financeiras”.

Enfrentamos, portanto, pouca experiência neste terreno. A legislação gerada desde a OMC (23) para proteger nossos conhecimentos coletivos e sabedorias ancestrais está baseada em metodologias e instrumentos que somente protegem conhecimentos individuais e não coletivos. Não estamos dizendo que por isso, não as possamos utilizar, mas devemos gerar propostas e impulsionar mudanças na legislação que reconheçam os conhecimentos coletivos e sabedorias tradicionais.

Avançou-se com a Oficina Técnica Regional Andina “Ferramentas de Proteção dos Sistemas Indígenas de Conhecimentos sobre a Biodiversidade” (Santa Cruz de la Sierra Bolívia, 20 e 21 de setembro de 2003), onde se discutiu acerca dos elementos constitutivos de um regime sui generis de uma norma regional de proteção dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais dos povos indígenas da Área Andina. Nesta ocasião se conformou um Grupo de Trabalho Técnico Indígena Regional que deve dar seguimento a todas as tarefas posteriores relacionadas com os Conhecimentos Tradicionais.

Estas mudanças devem incluir organismos de proteção ou ser parte de sistemas institucionais e jurídicos de proteção onde participemos. Não somos uma das partes, somos os possuidores desses conhecimentos e os guardiões da biodiversidade.
  

(20) Os critérios legais foram tomados do artigo de Michael A. Gollin. Uma versão atualizada de seu artigo “As conseqüências legais da biopirataria”

(21) PPor exemplo, uma patente de 1995, “Uso de Cúrcuma na Cura de Feridas,” foi cancelada em 1998 por causa dos procedimentos realizados pelo Conselho de Pesquisas Científicas e Industriais da Índia. A nova evidência estabeleceu que o uso da cúrcuma (Curcuma longa, Zingiberaceae) para promover a cura de feridas era conhecido na Índia por gerações.

(22) Esta doutrina de “pesquisa desonesta” está ilustrada no caso dos Regentes da Universidade de Califórnia versus Eli Lilly & Co. Durante o desenvolvimento do ADN que codifica a insulina humana, alguns pesquisadores violaram as regulamentações de 1970 do Instituto Nacional de Saúde (INH em suas siglas em inglês) que embargam o uso de plásmidos não-certificados nas pesquisas do ADN recombinante de mamíferos. Posteriormente, os pesquisadores mentiram na aplicação da patente ao dizer que utilizaram um plásmido certificado. Uma corte menor deixou a patente sem possibilidade de ser cumprida devido à fraude, o fruto ilegítimo da árvore proibida. A corte de apelações revogou a sentença, alegando que ter dito a verdade sobre a origem do plásmido não teria afetado o exame da patente. Em outras palavras, a má representação da patente não foi “material,” tal e como nos recordam os recentes procedimentos de impugnação ao passado Presidente dos EUA. (Michael A. Gollin).

(23) Organização Mundial do Comércio.
  

 

 
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