2.3.4 O Sistema Internacional e Nossos Direitos
Aprovou-se em vários fóruns e convenções internacionais como o CDB e o Convênio 169 - OIT, nossos direito sobre os territórios, conhecimentos coletivos e sabedorias ancestrais. Com a COICA, participamos nas discussões globais sobre temas ambientais durante os últimos 15 anos, desde a própria Cúpula da Terra (Rio/92). Os fóruns globais e regionais que mais se privilegiaram são o Convênio sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a Comissão das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), o Fórum Intergovernamental de Bosques (FIB), a Convenção Marco das Nações Unidas sobre a Mudança Climática (CMNUCC), o Protocolo de Kyoto (PK), a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (CMDS/PNUD), o Protocolo de Biossegurança, a Comunidade Andina de Nações (CAN), entre os mais importantes.
De todos eles, o CDB, mostrou-se como o mais importante instrumento jurídico internacional no tema de nossos direitos. O CDB persegue três objetivos básicos: a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de seus recursos e a distribuição eqüitativa de benefícios.
Nossa participação na COP foi reconhecida oficialmente como Fórum Indígena Internacional sobre Biodiversidade, FIIB, passando a ser este um espaço de debate consultivo e assessor para a COP e a Secretaria do Convênio, da qual a COICA faz parte pela região da bacia amazônica. Como povos indígenas continuamos muito preocupados em relação ao regime internacional sobre acesso e distribuição de benefícios que se propõe, como titulares de direitos com direitos inerentes de propriedade e inalienáveis sobre nossos conhecimentos coletivos e recursos biológicos.
O Consentimento Fundamentado Prévio (CFP) se menciona como um direito dos Estados e não nossos, e neste sentido os Estados não estão obrigados a levar em conta nossas preocupações e demandas. Os aspectos que mais nos interessam, e que estamos dando seguimento com posições claras, são os seguintes:
Conhecimentos, inovações e práticas tradicionais das comunidades indígenas e locais (Art. 8j e disposições conexas).
Os povos indígenas, através do FIIB, propõem, a quem corresponda custódia, controle e administração dos conhecimentos tradicionais aos próprios povos indígenas e, embora seja certo que devam existir normas de proteção internacional, estas devem ser mediante um sistema diferente - sui generis -, visto que os sistemas de propriedade intelectual vigentes protegem direitos privados à invenção e perseguem fins exclusivamente comerciais, no entanto, os conhecimentos tradicionais são de propriedade coletiva de todo um povo e muitas vezes não têm fins comerciais.
Muitos povos indígenas do mundo propuseram que nem sequer é pertinente falar sobre o acesso aos conhecimentos tradicionais, porque o conhecimento é parte do patrimônio intelectual coletivo de um povo e, então, o que deve ser feito é consolidar os sistemas ancestrais de vigilância e controle de tais conhecimentos, ou seja, o respeito pelo direito consuetudinário.
O FIIB, nas reuniões do Grupo de Trabalho sobre o Art. 8j e disposições conexas, se posicionou, reconhecendo a importância da inclusão e contribuição dos Povos Indígenas neste processo:
“.....reafirmar e assegurar que se respeitem nossos direitos fundamentais para a proteção de nossos conhecimentos tradicionais, para assegurar nosso acesso e controle contínuo de nossas terras, águas e territórios, e para exercer e manter nossos direitos coletivos para praticar e preservar nossos conhecimentos e manter nossas obrigações espirituais para a continuidade da vida e a continuidade de nossas gerações futuras”.