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Coordenadora das Organizações indígenas da Bacia de Amazônica
Agenda Indígena Amazônica
 
    

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Amazon Indigenous Agenda

2.3.3 Sistemas Constitucionais com relação aos Direitos nos Países da Bacia Amazônica

A Bolívia

A Bolívia possui um conjunto de disposições constitucionais que reconhecem seu caráter pluricultural e multiétnico. Se reconhecem, os direitos sociais, econômicos e culturais dos povos, especialmente os relativos a terras comunitárias de origem, garantindo o uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, a sua identidade, valores, línguas, costumes e instituições. As autoridades naturais das comunidades podem exercer funções de administração e aplicação de normas próprias, como solução alternativa de conflitos de conformidade a seus costumes e procedimentos. Porém, não se aprova a “Lei de Justiça dos povos indígenas”. Existem Decretos e legislação secundária que regulam entre outros aspectos: a participação popular, a educação, a saúde, os recursos naturais, a reforma agrária, as organizações territoriais de base, etc. As políticas e legislação não guardam relação de correspondência com o regime constitucional e por esta via se limita o exercício dos direitos.

Os direitos Territoriais constituem um dos processos mais recentes na região. Antes da promulgação da Lei INRA, na Bolívia, em 1996, o reconhecimento territorial era incipiente. Apenas foram titulados 1.474.136 hectares, mediante decreto supremo em 1990 como resultado da Marcha pela Terra e a Dignidade. Com a promulgação da Lei, o processo de titulação dinamizou-se de maneira significativa, embora seus alcances até a data são muito limitados. As organizações estabeleceram uma demanda de reconhecimento de aproximadamente 30 milhões de hectares dos quais, 17,5 milhões de hectares foram admitidos para ser saneados. Atualmente há 12 milhões de hectares medidos no terreno (com Perícias de Campo), 6,5 milhões de hectares está sem terceiros, já seja habitado por povos indígenas ou são terras fiscais, 5,4 milhões de hectares estão ocupados por terceiros. Dos 6,5 milhões de hectares sem terceiros, 3,9 milhões de hectares foram titulados. Somente uma TCO (Lomerío) foi titulada em 95% da demanda original.

A situação das TCOs é diversa. Existem TCOs com pouca presença de terceiros, com possibilidades de obter boa parte de suas demandas territoriais. Outras estão rodeadas de terceiros, em cujo caso as possibilidades são as seguintes: a) a TCO vai reduzir-se aos terrenos ao redor das comunidades e o resto saneado a favor de terceiros; b) a TCO vai buscar terras amplas afastadas das comunidades do atual assentamento (Monte Verde); c) a TCO tenta conseguir legalizar terras comunais rodeadas de terceiros, mas, complementariamente, terras baldias distantes (caso Itonama). (García, P., 2002). Frente à lentidão do processo, a falta de orçamento e de decisão política por parte do Governo e em um contexto de grandes pressões de setores de criação de gado, madeireiros e de outros setores sociais como o MST, colonizadores, etc, a CIDOB optou pela estratégia de consolidar a legalização das terras atualmente ocupadas pelas comunidades e áreas fiscais do Estado, para evitar que sejam invadidas e continuar pressionando pelo saneamento das áreas ocupadas por terceiros. Por sua parte a CPESC, organização de uma das regiões, não aceita a legalização parcial e se mantém na posição de exigir a totalidade das áreas demandadas.

A partir de 1996, a CIDOB organizou o Centro de Planificação Territorial Indígena, CPTI, encarregado de realizar o seguimento ao processo de saneamento de terras. Apóia técnica e juridicamente as demandas apresentadas ao INRA, tem uma equipe especializada em elaboração de mapas com informação secundária de fontes estatais e de organismos não-governamentais, que lhe permitem oferecer informação adequada às organizações indígenas. Ademais, realiza atividades de capacitação técnico-jurídica tanto a dirigentes como a equipes técnicas das TCOs que realizam seguimento no campo para o INRA, o qual fortalece a capacidade de controle social do processo de saneamento.

O Brasil:

O governo discute a reestruturação da FUNAI, que perdeu importância tanto em nosso seio como aos atores políticos e governamental.Além disso, não é um organismo que articula a nossa dimensão como povos indígenas, no conjunto da administração, como políticas públicas e se propõe a criação de um Conselho Superior de Política Indigenista. Isso supõe respeitar as especificidades locais, regionais e culturais, garantindo o direito à tomada de decisão, participação e representação e tendo como interlocutor principal para o desenho e execução de políticas públicas o movimento indígena através de suas organizações como a COIAB, a APOINME entre outras. E eliminado a presença de intermediários beneficiários do tema indígena.

É de fundamental importância uma estrutura de justiça, legislativa e executiva, as quais possibilitem o cumprimento das leis e garantam nossos sistemas jurídicos próprios. Neste contexto, o exercício dos sistemas jurídicos próprios enfrenta limitações constitucionais, legais e de políticas que contrastam de maneira evidente com o uso e aplicação de nossos direitos próprios.

Sobre os Direitos Territoriais, os dados oficiais de setembro de 2001 indicam que estão demarcadas 420 terras indígenas, que somam 87.000.000 hectares, representando 11,55% de todo o território nacional. Outras 130 terras estão em processo de demarcação, correspondentes a 17.508.334 hectares. A maior parte destas terras se localiza na Amazônia, correspondendo a 20% da extensão desta região. (COIAB. Propostas aos Candidatos à Presidência da República. Manaus, 23 de agosto de 2002). Contudo, muitas terras ainda não têm seus títulos concluídos e outras que já foram demarcadas estão invadidas.

As resoluções do I Fórum Permanente dos Povos Indígenas da Amazônia, Políticas Públicas do Estado Brasileiro desde a Visão dos Povos Indígenas, realizado em Manaus em novembro de 2003, estão orientadas a exigir ao governo uma clara política que garanta a segurança territorial de todas nossas Terras, a conclusão imediata do processo de demarcação, a ampliação das terras insuficientes, a retirada dos invasores e a disposição de recursos suficientes para esta proteção.

Atualmente, nossos direitos se encontram cada vez mas impedidos de sua aplicação por vários fatores, entre eles a falta de uma decisão política pelas demandas judiciais feitas por qualquer interessado em nossos territórios, por falta de uma decisão continuada de nossas mesmas organizações, o que abriu espaços aos intermediários e inclusive aos setores anti-indígenas.

A Colômbia:

A partir de 1991, depois da aprovação da nova constituição, havia 20 milhões de hectares em qualidade de resguardo. Apesar de ser o país no qual existe a maior segurança jurídica dos territórios, estes se encontram em uma situação de alta vulnerabilidade pela incidência de vários fatores. Por um lado, a ocupação ilegal por parte de campesinos colonos, a ocupação pelos atores armados e pessoas dedicadas a cultivos ilícitos e de pessoas dedicadas à extração de recursos naturais. Estão também as dificuldades no saneamento territorial e demarcação imprecisa de alguns resguardos. A OPIAC está interessada em formular e implementar o sistema de informação territorial indígena, elaborar o Plano de Ação anual territorial para ser apresentado à comissão nacional de territórios. A gestão internacional e nacional para o acesso a recursos dirigidos à constituição, ampliação, saneamento e delimitação de territórios indígenas.

O Equador:

Por nossas reivindicações como povos indígenas se conseguiu legalizar uma boa parte dos territórios, antes do reconhecimento de direitos constitucionais, em um contexto de um marco normativo nada favorável. Ao redor de 3 milhões de hectares legalizados, sob diversas formas, um pouco mais de 50%, como resultado de uma marcha e grande pressão política no ano 1992. Considerando as zonas intangíveis, uma delas de proteção de povos em estado natural. A cifra é ainda mais significativa, mas não se deram passos importantes para modificar a natureza dos títulos de acordo aos direitos constitucionais, os quais se regem em sua maioria pelo regime civil. Não se formulou ainda um mecanismo legal de regime especial para viabilizar estes direitos e persistem problemas de impossibilidade de reconhecimento da propriedade nas áreas naturais protegidas e na faixa de segurança nacional. Algumas organizações como a FIPSE (povo Shuar), desenvolveram estratégias para modificar a forma de legalização fragmentada por comunidades a legalizações mais amplas, de associações mais acordes com a idéia de um território que deve ser manejado e governado. Procedimentos complexos e lentos provocaram que esta legalização esteja ainda pendente. A CONFENAE está realizando esforços por estruturar um programa de fortalecimento territorial, visto como uma necessidade fundamental para contar com um sistema de informação que lhe permita conhecer a situação territorial das nacionalidades amazônicas, como um instrumento de apoio para as ações de defesa territorial e para apoiar processos internos de ordenamento territorial.

O Peru

Pela luta das organizações se obteve um total de 7.077.125 hectares legalizados para 1.026 comunidades (até 1999). Parte significativa das terras tituladas a nosso favor têm o caráter de terras em uso ou usufruto, com fundamento na Lei de Comunidades Nativas (1978), que assinalava esta modalidade de titulação para as chamadas terras de vocação florestal. No entanto, as disposições do Convênio 169, que reconhecem plena possessão e domínio dos territórios a nosso favor, tornam forçosa a revisão deste modelo de entrega de terras com duplo caráter (propriedade e uso ou usufruto), que esquiva uma responsabilidade do Estado e nos expõe a riscos de usurpação e despojo de nossos espaços tradicionais (OIT, 1997).

A AIDESEP tem uma estratégia bem definida de defesa territorial para ir montando o quebra-cabeças territorial frente à desintegração territorial provocada pelas limitações das normas e das políticas do Estado sobre o tema titulação, solicitações de ampliação e criação de reservas comunais dentro do sistema de áreas protegidas. Para apoiar os processos de titulação conta com um programa técnico de planificação territorial, o CIPTA, que coordena e realiza o seguimento do Projeto Especial de Cadastros e Titulação de Terras do Estado. Possui várias propostas legais para avançar no reconhecimento de nossos direitos e na formulação de políticas públicas que os garantam.

A Venezuela

A Venezuela é outro dos países da região com níveis muito baixos de legalização dos territórios. Na época anterior à nova constituição (1999) se titularam às comunidades indígenas um total de 1.305.843 hectares a favor de 19.062 pessoas, que representavam pouco menos de 19% da população indígena amazônica do país, segundo informes do ano 1996 (“Terras e Áreas Indígenas na Amazônia”, TCA, Secretaria pro Tempore, Lima 1996, citado por Roldán, R. 2003).

De acordo às disposições Constitucionais atuais, se reconhecem nossos direitos, e como produto de uma ação prepositiva de nossas organizações, a Assembléia Nacional aprovou a Lei de Demarcação e Garantia do Habitat e Terras dos Povos Indígenas. Outra proposta das organizações, o Projeto de Lei Orgânica de Povos e Comunidades Indígenas, que responda à necessidade de definir um regime coerente e global que lhe assegure uma ampla e equilibrada cobertura às ações do Estado em matéria indígena (Roldán, 2003).

Para dar cumprimento a estas normas se conformou a Comissão Nacional da Demarcação de Habitat e Terras Indígenas. A ORPIA (organização que representa os povos indígenas da Amazônia, membro da CONIVE), através da Área de Território impulsionou o processo de auto-demarcação de todas as comunidades, como uma estratégia para garantir o reconhecimento legal do habitat e terras dos Povos e Comunidades Indígenas na região, a partir dos princípios constitucionais e do Convênio 169. Os seguintes passos da ORPIA para avançar na legalização é a digitalização dos croquis elaborados por membros de povos e comunidades e a conformação dos expedientes (ORPIA, Informe Área de Território, 2003).

A Guiana

O regime Constitucional na Guiana promulgado em 1980 consagra as seguintes disposições que incidem sobre nossos direitos: O objetivo da Nação é a Coesão Nacional, a forma de Governo é Estado indivisível, secular, democrático, soberano e em transição do capitalismo ao socialismo. O Suriname não subscreveu nem ratificou o Convênio 107 nem o 169 da OIT. Não existem disposições que reconheçam o caráter pluricultural do Estado e se consagra no Art. 35 a meta de criar uma cultura socialista única. Se proclama a honra e o respeito à diversidade cultural. Se reconhece o inglês como única língua. Não existem disposições relativas à educação bilíngüe ou à educação intercultural.

Existem disposições relativas aos direitos territoriais nos Art. 142 e 149. Se estabelece a causal de expropriação para criar propriedades para os índios. O Art. 36 estabelece que corresponde ao Estado a proteção e administração dos recursos naturais. Não se reconhecem nossos níveis de autonomia, de jurisdição ou competência. Existe um Defensor do Povo, as principais disposições legais referidas aos povos indígenas se definem na Ata Ameríndia que foi reformada nos anos 1961, 1976, e 1971. A constituição de 1965 reconhece nossos direitos à terra nos seguintes termos: Devem ser concedidos aos ameríndios a propriedade e os direitos legais da ocupação das áreas e reservas (inteiramente ou em parte) nas que atualmente reside normalmente, ou está estabelecida uma tribo qualquer ou comunidade de ameríndios.

Segundo Saúl (1989), existem na Guiana 60 terras indígenas cuja superfície pode ser estimada, de acordo com o mapa que apresenta, em 2.500.000 hectares. Existem ao redor de 70 comunidades, mas só umas poucas possuem títulos de propriedade de suas terras. Algumas delas estão forçadas a pagar aluguel por terras que foram tradicionalmente utilizadas e ocupadas por seus ancestrais, enquanto mineiros, exploradores florestais e conservacionistas têm autorização governamental para desenvolver suas atividades. Algumas zonas, como as reservas dos Akawaio ou dos Patamona são regularmente invadidas por pessoas em busca de ouro ou de diamantes. A APA manifestou às instâncias de governo para que se reconheçam os títulos de propriedade às comunidades antes de que se outorgue qualquer concessão (COICA, Sustentabilidade Humana, 2004, p 98).

O Suriname

Em 1992, o Governo, através do Acordo para a Reconciliação e o Desenvolvimento Nacional, reconheceu a necessidade de delimitar as terras das comunidades indígenas. Na atual Constituição do Suriname que está vigente desde 1987, se emendaram alguns de seus conteúdos em 1992. Estabelece uma forma de governo democrático. Reconhece o direito â autodeterminação das nações e promove o desenvolvimento do ordem legal internacional. Reconhece o direito de igualdade das pessoas ante a lei. Não subscreveu nem ratificou os Convênios 107 e 169 da OIT. Suas disposições constitucionais não mencionam o caráter pluricultural. Não existe reconhecimento expresso sobre a educação bilíngüe, nem a educação intercultural.

No Suriname existem importantes experiências de exercício e gestão do direito próprio por parte de povos e suas comunidades. Um dos casos paradigmáticos constitui a comunidade de Galibe onde se gerou um processo de fortalecimento da Autoridade Tradicional e, desde ela se desenvolveram importantes experiências de planificação e gestão territorial, demarcação e sistemas de informação, manejo de áreas protegidas, uso de tecnologias apropriadas, sistemas de comunicação, projetos de ecoturismo. No Suriname desde a perspectiva da OIS, uma das prioridades definidas é conseguir uma participação e representação política própria a partir de sua incorporação a um partido político amazônico.

A Guiana Francesa

O regime constitucional francês não reconhece nossos direitos coletivos, se opõe a uma recepção positiva dos direitos de grupo, fundando-se no princípio segundo o qual somente o indivíduo é titular de direitos. A França não ratificou o Convênio 169 da OIT e se opõe a vários conteúdos do Projeto da Declaração das Nações Unidas. “A noção de população Indígena ou de Povo Indígena não é atualmente o objeto de definição internacionalmente reconhecida. A França considera, por sua parte, que esta noção não é compatível com sua tradição política e jurídica, os cidadãos franceses estão todos regidos por um plano de igualdade, sem distinção de origem, de raça ou de religião”.

O Estado francês reconheceu ocasionalmente nos Distritos do outro lado do mar (DOM) e Territórios do outro lado do mar (TOM), manifestações da identidade étnica. Este foi o caso dado em Nova Caledônia, onde se colocou em funcionamento estruturas particulares em forma de conselhos consultivos consuetudinários. A tradição constitucional francesa desconhece que no passado como no presente os Chefes consuetudinários conservavam seu poder e desempenhavam um papel de mediadores entre as coletividades Indígenas e os representantes da França. Todo litígio ou arbitragem era feito tendo como base o costume, ou seja, em virtude de considerações de ordem privada, sem recorrer jamais ao direito francês.

As principais reivindicações que formulamos ao Estado Francês podem agrupar-se nos seguintes direitos: Direito à livre determinação; Direito de soberania sobre as terras ancestrais; Negativa da exploração destas terras pelos membros da sociedade dominante enquanto nossos direitos não sejam reconhecidos; Controle da exploração das terras e dos recursos; Direito a controlar o desenvolvimento econômico em função dos valores e tradições ancestrais; A FOAG propôs que sejamos tratados segundo o princípio de igualdade; sua petição de ajuda para iniciar uma reflexão sobre os modos de subsistência tradicional, assim como sobre a organização jurídica e social. Uma das estratégias formuladas com fundamento constitucional, se refere a dois artigos da Constituição de 1958 que poderiam servir de base a uma adaptação do direito francês à situação particular dos Povos Indígenas. O artigo 73 estipula que « o regime legislativo e a organização administrativa dos departamentos do outro lado do mar podem ser objeto de medidas de adaptação necessárias a sua situação particular » e o artigo 75, assinala que “os cidadãos da República que não têm o status civil de direito comum, segundo o estabelecido no artigo 34, conservam seu status pessoal, enquanto não renunciem a ele” territoriais atuais, assim como seu modo coletivo de vida, suas características culturais e lingüísticas e incluso a especificidade de seus sistemas jurídicos e políticos.

Sobre o projeto de Declaração das Nações Unidas, a representante da França lembrou os posicionamentos que o Governo Francês expressou durante a primeira sessão do Grupo de Trabalho (1995). Assinalou que “os direitos coletivos não existiam nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos e que seu governo tinha reservas ante o objetivo de estabelecê-los”. Desde seu ponto de vista, “os direitos humanos eram direitos individuais. Esta é a visão na que a França “fundamenta” sua oposição ao reconhecimento de direitos coletivos. Nós como Povos Indígenas, mantemos uma relação histórica com o território, o que constitui a base de nossas reivindicações e a posição francesa contradiz de maneira evidente a doutrina e instrumentos fundamentais sobre direitos humanos.

Com relação a nossas terras, estas são consideradas terras do Estado. Um decreto ministerial de 1987 relativo às terras do Estado prevê a concessão de zonas de percursos às “comunidades de habitantes que extraem tradicionalmente sua subsistência da selva”. Não obstante, os 496.000 hectares identificados não foram ainda definitivamente acordados pelo Estado. Ademais, um programa de reservas e de parques naturais em vias de elaboração deveria afetar as áreas de percursos das etnias Wayana, Wayampi, Emerillón e Galibí.
   

 

 
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