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Coordenadora das Organizações indígenas da Bacia de Amazônica
Agenda Indígena Amazônica
 
    

RETURNING TO THE “MALOCA”
Amazon Indigenous Agenda

2.2.2 Contradições com as Visões Predominantes nas Normativas e Políticas dos Estados

Esta visão multidimensional e integral do território não é facilmente compreendida. A ela se enfrenta a visão presente nos Estados Nacionais de que a terra é um bem exclusivamente produtivo e sujeito à propriedade privada ou coletiva, mas regulada desde o regime civil. Isso quer dizer que é um bem alienável, transferível, suscetível de gravames e de prescrição aquisitiva do domínio.

Embora através do reconhecimento de direitos nas constituições e do Convênio 169 da OIT, em grande parte, nos países da região, se tenha conseguido superar esta visão, outorgando às terras indígenas o caráter de não-embargáveis, inalienáveis e imprescritíveis , ainda há vários aspectos do direito ao território que seguem sendo controversos e ainda não conseguiram ser reconhecidos pela maior parte dos Estados Nacionais e, em certa medida, também a nível internacional.

O Estado se reserva direitos sobre bens que formam parte integral do território: o subsolo, recursos não renováveis, em alguns casos os recursos florestais, a fauna, as lagunas, rios, aplicando regimes legais diferenciados aos distintos componentes da natureza. Se produz assim uma desintegração jurídica dos territórios, que não somente dificulta seu controle e gestão, mas que ademais é a causa dos maiores conflitos que suportam, inclusive para aqueles que obtiveram o reconhecimento legal da terra, provocando uma grande vulnerabilidade às condições de vida das presentes e futuras gerações dos povos.

Dois temas centrais adicionais formam parte dos desencontros com estas noções do Estado em vários países da região e debilitam enormemente o exercício do direito ao território. A fragmentação jurídica dos povos indígenas e os alcances do exercício da autoridade própria para o controle e o governo territorial, apesar de alguns avanços constitucionais, nos põem em uma diversidade de formas de reconhecimento legal (comunidades nativas no Peru; centros, associações e comunas no Equador), questão que dificulta o exercício dos direitos territoriais como povos. Em relação às competências das autoridades próprias para a gestão territorial, costuma-se pôr maior ênfase na necessidade de que os territórios sejam manejados e não tanto governados.

      

 

 
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